Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da .....ª Vara do Trabalho de ...............- SP.
Processo n. ............
Contestação
NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua ..........................., ...., Cep..................., na cidade de .................. (SP), CNPJ sob número ..........................., por seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe move NOME DO RECLAMANTE, já qualificado na inicial, pelas seguintes razões e fundamentos a seguir expostos:
O reclamante, sob alegações constantes da inicial, pleiteia, declaração de vínculo empregatício entre 12/04/2006 a 02/07/2007, aviso prévio, multa do artigo 477, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, saldo salarial, recolhimento do FGTS, pagamento da multa de 40%, , multa do art. 467, indenização por danos morais.
I) Dos Fatos Documentados
1- Conforme documentação ora apresentada, o Reclamante foi admitido em 02/07/2007 e demitido em 08/01/2009 tendo como remuneração o valor de R$ 478,73. O seu horário de trabalho era das 7:30 às 17:18 com intervalo para refeição das 11:30 às 12:30 de Segunda à Sexta-feira.
II) Do Alegado Tempo sem registro. Do Ônus da Prova do Reclamante.
2- Com efeito, alega o Reclamante que trabalhou entre o dia de 12/04/2006 até o dia 01/07/2007 sem o devido registro na CTPS. Portanto, durante aproximadamente 16 meses!
3- Ocorre, Excelência, que apesar desse razoável tempo de alegado serviço, não traz aos autos um elemento sequer que possa servir de indício de prova que normalmente se vê nas lides trabalhistas, quais sejam, um vale, um comprovante de banco, um cheque assinado por um proprietário da reclamada, um uniforme, um crachá etc.
4- Dessa forma, nega a Reclamada a existência de qualquer espécie de trabalho, devendo o Reclamante provar as suas alegações nos termos do artigo 818 da CLT, pois, quem alega, deve provar.
5- Neste sentido é a jurisprudência:
“PROVA-RELAÇÃO DE EMPREGO- ÔNUS DA PROVA-
A prova do fato constitutivo da existência da relação de emprego era do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, pois quem alega, prova.
(TRT 2ª R. AC. 02990085259- 3ª T.- Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins- DOESP 23/03/1999)
Vínculo de emprego. Compete ao autor da ação, quando negada na defesa a existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, produzir prova de suas alegações. Isto por se tratar de fato constitutivo de direito, na forma prevista pelo artigo 818 da CLT. (TRT/SP - 02818200503302000 - RO - Ac. 3ªT 20090309159 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 12/05/2009)
6- Pela análise dos documentos juntados aos autos na inicial, nota-se que não há nenhum que possa servir, sequer, como indício de prova, devendo o pedido ser indeferido pelo Juízo. É o que se requer. Improcede o pedido de letra “b”.
III) Do Pagamento das verbas de 13º salário proporcional, de férias proporcionais e de FGTS baseadas no alegado tempo de trabalho sem registro.
7- De acordo com as lições de Teoria Geral de Direito no sentido de que o acessório segue a sorte do principal, se não ficou provado em nenhum momento a existência de trabalho sem registro não há que se falar no pagamento das citadas verbas.
8- Apenas, para que não pairem dúvidas, veja-se que o Reclamante é claro em dizer que tais verbas referem-se ao alegado período de trabalho sem registro. Dessa forma, improcede o pedido de letra “c”.
IV) Horas Extras
9- O Reclamante conforme comprovam os seus cartões de ponto todos, aliás, assinalados e assinados por ele, laborava no horário de trabalho das 7:30 às 17:18 com intervalo para refeição das 11:30 às 12:30 de Segunda à Sexta-feira.
10- Ademais, informa a Reclamada ao Juízo que, compulsando-se os recibos de pagamento denota-se facilmente que a afirmativa da exordial de que o obreiro nunca recebeu as horas excedentes prestadas, trata-se, na realidade, de uma verdadeira ilação que é flagrantemente desmentida pela prova documental carreada aos autos, senão vejamos.
11- De acordo com os recibos de pagamento, todos devidamente assinados pelo Reclamante, vislumbra-se que no período contratual o mesmo recebeu horas extras em todos os meses em que efetivamente trabalhou no horário excedente à sua jornada contratual como demonstra uma amostragem feita em alguns meses de trabalho, senão vejamos:
Mês c/ 50% e 100% Valor pago
Julho/2007 horas extras R$ 67,36
Agosto/2007- horas extras R$ 75,40
Setembro/2007- horas extras R$ 158,34
Outubro/2007- horas extras R$ 144,61
Novembro/2007- horas extras R$ 187,16
Dezembro/2007- horas extras R$ 167,89
Janeiro/2008- horas extras R$ 129,95
Fevereiro/2008- horas extras R$ 48,65
Março/2008- horas extras R$ 145,33
Abril/2008- horas extras R$ 168,13
12- Sempre oportuno lembrar, que a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333 do CPC, o Reclamante tem o “onus probandi” de apontar as possíveis diferenças dos pagamentos efetuados quanto ao montante das horas extras pagas.
13- Importante ressaltar, é que em virtude da Reclamada contestar neste ato o horário declinado na inicial, juntando os controles de freqüência que contradizem a versão do reclamante, é deste o ônus da prova do seu direito. Improcede o pedido de letra “d”.
14- Porém, se assim não entender Vossa Excelência, requer a Reclamada que seja condenada apenas em relação ao adicional da hora extra já que a hora normal já foi devidamente paga conforme se observa pelos recibos de pagamento, estando tal entendimento em consonância com o Enunciado 85 do C.TST. É o que se requer.
V) Da Multa do artigo 467- Norma Apenativa-Interpretação Restritiva
15- Com efeito, requer o reclamante a aplicação do artigo 467 da CLT.
16- Porém, “in casu” não há que se falar na aplicação do artigo 467 da CLT, posto que a reclamada nega neste momento, veementemente, o tempo de trabalho sem registro, havendo controvérsia na presente lide, impedindo desta forma, a aplicação do artigo 467 da CLT que por ser norma apenativa deve ser interpretada restritivamente.
17- Neste sentido é a jurisprudência:
“ Quitação- art. 467 da CLT. Controvérsia. O art.467 da CLT não é observado quando há controvérsia a respeito do vínculo de emprego, em razão de que a empresa não o reconheceu na contestação”
(TRT 2ª Reg.-Ac. 19990500960- 3ª T. Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins- DOESP 05/10/1999).
18- Improcede o pedido de letra”f”.
VI) Da Multa do artigo 477 da CLT
19- Requer o reclamante a aplicação do artigo 477 da CLT. Ocorre que, existindo debate acerca do direito às parcelas e controvérsia sobre a relação de emprego, é inaplicável a sanção prevista pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Neste sentido é a jurisprudência
“MULTA DO ART.477, PAR.8º, DA CLT- RELAÇÃO JURIDICA CONTROVERTIDA-RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO
Sendo controvertida a relação empregatícia, não há como aferir o extrapolamento do prazo para o pagamento, não há como aferir o extrapolamento do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, bem como tendo sido refutada pela reclamada a própria relação de emprego, não haveria naquele momento, em tese, responsabilidade para com o pagamento das verbas resilitórias. Assim, somente após a decisão que declara ou reconhece a existência do liame empregatício, cogita-se iniciado o prazo emanado do dispositivo consolidado, motivo pelo qual é inexigível o pagamento das referidas verbas antes da decisão judicial definidora da natureza da relação jurídica. Recurso conhecido e provido.
(TST- RR 419- 4ª T- Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, DJU 30/01/2004).
Improcede o pedido de letra “g”.
VII) Indenização por Danos Morais
20- Com efeito, pleiteia o Reclamante o recebimento de indenização danos morais e materiais no valor de R$ 15.438,90 ( quinze mil e quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos).
22- Sem sombra de dúvida, que a doutrina ensina que a obrigação de indenizar pressupõe a existência de prejuízo material ou moral.
23- As indenizações não podem servir de pano de funda para enriquecimento sem causa, tampouco servir de panacéia para os desentendimentos dia-a-dia.
24- A nossa CF/88 adotou o princípio da reparação integral do dano material. Para obter a indenização, porém, a vítima assumirá o ônus de provas os prejuízos patrimoniais sofridos. No caso dos autos, o autor sequer narra uma hipotética situação que poderia ensejar uma indenização, tampouco junta qualquer espécie de documento, o que inviabiliza o pedido por si só.
25- No livro “Danos Morais” o autor George Sarmento ensina que “ é necessário que o sofrimento seja excepcional, que ultrapasse os padrões médios de tolerabilidade”. (pág. 27).
26- Neste sentido é a jurisprudência:
DANO MORAL - DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: "De acordo com a ordem jurídica vigente, o dano patrimonial sofrido pelo trabalhador em função da desobediência à legislação trabalhista é reparado com o pagamento da verba sonegada, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883)". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00635200625502004 - RO - Ac. 11ªT 20090314020 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 12/05/2009)
Improcede o pedido de indenização de letra “j”
IX) Honorários Advocatícios
27- Da mesma forma, requer o Reclamante o pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, que o obreiro não se socorre da assistência do Sindicato de sua Categoria, Sindpreestem, preferindo contratar advogado particular. Ademais, o obreiro sempre recebeu remuneração acima do dobro do salário mínimo da época.
28- Assim, improcede o pedido de acordo com o que estabelece a Súmula 219 do TST. Neste sentido, é a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 219, verba honorária somente é devida quando o reclamante encontra-se assistido pelo sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso, parcialmente, provido. (TRT/SP - 01533200446402001 - RO - Ac. 3ªT 20090303037 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 12/05/2009)
E outra:
Indenização de honorários advocatícios- Não cabe tal condenação, em face do principio do "jus postulandi", cabendo à parte ingressar em juízo sozinha, através de seu sindicato profissional ou, querendo, por advogado particular, sendo neste caso o contrato resolvido junto à justiça comum. (TRT/SP - 00357200700402007 - RO - Ac. 3ªT 20090326479 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 19/05/2009)
X) Do FGTS e Seguro-Desemprego
29- Conforme consta nos autos, às fls. 26 o Reclamante obteve através de Antecipação de Tutela, Alvarás Judiciais para levantamento de FGTS e para recebimento do Seguro-desemprego.
30- Em seqüência, o obreiro comprovou nos autos que recebeu o valor de R$ 786,96 (setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos). Dessa forma, improcede o pedido de indenização substitutiva pleiteado pelo obreiro na letra “h”.
XI) Do Cálculo Apresentado na Inicial
31- Impugna a reclamada os cálculos apresentados pelo reclamante, eis que unilaterais e totalmente fora da realidade.
32- Assim, requer-se a não aceitação dos cálculos do reclamante eis que aleatórios e equivocados. E, apenas “ ad cautelam”, requer a reclamada que, em caso de alguma verba ser deferida ao reclamante, que o cálculo da mesma se faça por regular processo de execução em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
XII) Juros e Correção Monetária
33- Nada sendo devido ao reclamante, eis que inexistentes os débitos, não há que se falar em juros e correção monetária, na forma do disposto no art. 59 do CC., subsidiariamente aplicado no processo trabalhista. Improcede o pedido.
XIV) Descontos Fiscais e Previdenciários
34- Por cautela, pugna a reclamada pela possibilidade de efetuar os descontos previdenciários e fiscais de eventual crédito do reclamante, tendo em vista a legislação em vigor, bem como a jurisprudência:
“ Descontos previdenciários e fiscais. Poderá a reclamada, quando da satisfação do crédito do obreiro, proceder aos descontos fiscais e previdenciários, eis que decorrem de norma legal”
(TRT 02930145085- Ac. 7a T. 65.061/94, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE, 12.01.95, in “Jurisprudência Paulista”, vol. 02, Luiz Fernando Amorim Robortella, verbete 590, pag. 81, 1995)
No que se refere ao IRRF, de igual sorte, nos termos do Provimento n. 01/93, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o desconto a tal título deve ser efetuado por ocasião da satisfação do débito a ser, eventualmente, pago ao autor.
Nesta mesma linha de sustentação, é uníssona a jurisprudência:
“Crédito trabalhista- Imposto de Renda- recolhimento- obrigação do empregador. 1. A obrigação legal do Juiz do Trabalho é assegurar a retenção do imposto de renda e não
determinar o recolhimento do tributo. O devedor do crédito judicial é o empregador. A ele cabe, na condição de fonte pagadora, deduzir a importância devida à Receita Federal, no momento da efetiva satisfação do débito.”
( Ac. Da SDI do TST-mv- REO 38.250/91.5- 4a R- Red. Designado min. Francisco Fausto Paula de Medeiros- j. 17.05.93- interessados: TRT da 4a Região e Hilda Liana de Melo e Silva e outro- DJU I 17.12.93,p. 28,242- ementa
oficial, in “Repertório IOB Jurisprudência 2, verbete 8511, 1994)
XV) Dos Honorários Advocatícios
Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios , posto que na Justiça do Trabalho em consonância com o Enunciado 291 do TST a condenação não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, entre outros requisitos, estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não é o caso dos autos, tendo o reclamante preferido contratar um advogado particular. Dessa forma, improcede o pedido.
Ex positis, postula a reclamada a total IMPROCEDÊNCIA da reclamação com a condenação do reclamante nas cominações legais cabíveis. Contudo, caso não seja o entendimento desta Douta Junta, a reclamada, para salvaguarda dos seus direitos, requer o seguinte:
a) que a apuração de toda e qualquer verba se dê em regular execução de sentença;
b) o direito de compensar valores já pagos;
c) o direito de efetuar os descontos fiscais e previdenciários cabíveis;
d) que seja observada a prescrição nos termos do art. 11 da CLT e a do art. 7o., XXIX, alínea ‘’a’’ da CF/88
A reclamada requer que as notificações ou intimações sejam publicadas em nome do outorgado na procuração de fls., a saber:
Para que não persista nenhuma dúvida a respeito, requer ainda, sejam os dados acima anotados na capa do presente processo.
Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso (En. 74 do TST), inquirição de testemunhas, juntada de outros documentos, realização de prova pericial, exames, vistorias e quaisquer outras porventura necessárias à plena comprovação dos fatos articulados, sem exclusão de nenhuma que preciso for.
Nestes termos,
Pede deferimento
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